Abandono afetivo de filho não é ato ilícito e assim não há dever de indenizar
Entendimento é do TJ/MG ao negar pedido de jovem contra pai biológico.
Não comete ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole.
Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do TJ/MG julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma jovem contra seu pai biológico, por abandono afetivo.
Após ter o pedido negado pelo juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª vara Cível de Ponte Nova, a estudante entrou com recurso alegando que seu pai não lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela disse que, por causa do abandono, teve sofrimento psicológico.
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de indenização, citando jurisprudência do STJ e do próprio TJ/MG.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG
2 Comentários
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Este assunto não se encontra pacificado nos tribunais. Há muitos julgados que concedem a indenização, em razão do abandono afetivo. Na minha visão, o que vem acontecendo é uma espécie de "banalização" do instituto, como se qualquer desentendimento, entre pai e filho, fosse motivo de abandono afetivo. O ilícito civil surge no momento em que há o desrespeito ao direito de honra do ofendido. E por esta razão, surge o direito de indenizar.
Abraços !! continuar lendo
Perfeito! Foi meu tema de TCC. É o velho e bom tripé do dano moral: Conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Na ausência de uma dessas, o tripé não se sustenta. Logo, não havendo, no abandono AFETIVO, uma conduta antijurídica do pai, já que , ao meu ver, não há lei que defina e obrigue alguém a manter sentimento por outrem, mesmo que ocorra o dano e haja um certo nexo de causalidade, não há falar em dano moral. Parabéns! continuar lendo